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Plano de saúde tem obrigação de custear tratamento médico domiciliar (home care)
O STJ decidiu que o Plano de Saúde deverá custear ao paciente a cobertura de internação domiciliar (home care), em substituição à internação hospitalar, devendo fornecer todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Nesse sentido, o Tribunal decidiu que "na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei n. 9.656/1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "g", do inciso II do artigo 12 da referida Lei.
Acrescenta-se a isso que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar"
É dizer, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Por sinal, o atendimento domiciliar deficiente, nessas hipóteses, levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
Não por outro motivo, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015), decidiu, à unanimidade, que "nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital".
Fonte: STJ - REsp 2.017.759-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Professor da rede municipal de ensino de Passo Fundo, que lecionam para alunos incluídos (portadores de necessidades especiais), tem direito a gratificação de 40% no salário
Se você é PROFESSOR da rede municipal de ensino de Passo Fundo e possui alunos portadores de necessidades especiais, saiba que tem direito ao recebimento de Gratificação especial de 40% sobre o salário-base, a qual deve ser implantada em seu contracheque e ainda pode receber os valores atrasados dos últimos 05 anos.
Para mais informações clique aqui
A Lei Municipal nº 1.733/76, que institui o Estatuto e Carreira do Magistério Municipal de Passo Fundo, estabeleceu as hipóteses de pagamento das gratificações aos professores nos seguintes termos:
Art. 62 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do magistério fará jus as GRATIFICAÇÕES:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo trabalho em regime de quarenta e quatro horas semanais;
c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;
e) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria;
f) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;
g) de representação, nos casos previstos em lei;
h) pela participação em comissão de concurso ou de exames fora do ensino regular;
i) pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
j) por serviço prestado como perito administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho.
l) - pelo exercício de regência de classe da 1ª série do I grau. (Redação dada pela Lei nº 2401/1987)
§ 1º - As gratificações previstas no item I, letras "a", "d" e "e", não são cumulativas. (grifo nosso)
Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.337, 06 de maio de 1987, que regula a Gratificação pelo Exercício da Docência em Escola ou Classe de Alunos Excepcionais, assegurada pelo Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, disciplinando precisamente o tema. Vejamos:
Art. 1º - A gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, prevista no alínea d do artigo 62 do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 1976 - corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do padrão do professor designado, atendidos os requisitos para seleção e qualificação previstos em convênios legalmente autorizados.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo será devida nos períodos e nos casos de afastamentos com remuneração, limitadas as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família a três (3) meses por biênio.
§ 2º - A vantagem prevista neste artigo é extensiva aos professores cedidos a escolas mantidas por instituições particulares que mantenham convênio com o Município para prestação de serviço de atendimento a alunos excepcionais. (Redação dada pela Lei nº 2362/1987)
Com isso, o professor que leciona para alunos portadores de necessidades especiais (alunos incluídos) durante a sua jornada regular de trabalho faz jus ao pagamento da gratificação mencionada.
É importante referir que as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas já decidiram em sede de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA que os professores da rede regular de educação que trabalham com alunos excepcionais tem o direito ao recebimento desta gratificação, consoante arestos que segue:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO EVIDENCADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.067/96.
A gratificação especial prevista na Lei 4.067/96, do Município de Pelotas deve ser alcançada a TODOS OS PROFESSORES que exercem suas atividades com alunos com deficiência e não apenas àqueles que lecionam em turma formada exclusivamente por esses alunos.
Destarte, em obediência ao princípio da legalidade, resta ao Município o estrito cumprimento da referida Lei Municipal, não podendo realizar interpretação restritiva não prevista na norma, para limitar a concessão do adicional de classe especial apenas aos professores atuam em turmas exclusivas de alunos com deficiência.
Acrescento que eventual necessidade de adequação da lei às novas diretrizes da educação deverá ser feita mediante apresentação de proposição ao Poder Legislativo Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário dar guarida a critérios não assentados no texto legal.
Acolhido ENUNCIADO: “A gratificação especial prevista na Lei nº 4.067/96 do Município de Pelotas deve ser concedida a todos os professores que exercerem suas atividades em atendimento de pessoas com deficiência, não estando restrita apenas aos docentes que atuarem em classe exclusivamente composta por tais alunos”. À UNANIMIDADE, CONHECERAM DO INCIDENTE E UNIFORMIZARAM A JURISPRUDÊNCIA, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO
De igual forma, as Turmas Recursais RS vêm reconhecendo de forma uníssona o direito dos professores da rede municipal de ensino de Passo Fundo que demonstrarem trabalhar com alunos incluídos o direito de receber a gratificação assegurada pela Lei n. 1.733/1976 e Lei n. 2.337/1987, conforme arestos recentes que se colaciona:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO.
A Lei Municipal nº 1.733/1976 (Estatuto da Carreira do Magistério do Município) determina que a gratificação de classe especial é devida ao professor que exerce sua função em escola ou classe de alunos especiais. Com efeito, na mesma linha do decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº xxxx, a gratificação especial deve ser concedida a todos os professores que atuam com alunos com deficiência, e não apenas àqueles que trabalham em turma formada exclusivamente por tais alunos. No caso concreto, a prova testemunhal comprova que a autora trabalhou com aluno com deficiência, em turma regular, pelo que faz jus à percepção gratificação em debate. O pagamento da gratificação deverá ter reflexos sobre as férias e gratificação natalina, pois calculadas sobre a remuneração do servidor. Todavia, não deverá incidir na base de cálculo dos triênios, o qual é calculado sobre o vencimento básico, sob pena de configurar o efeito cascata, expressamente vedado pela Constituição Federal.
RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.
Então, não deixe de incorporar esses valores em seu contracheque, entre em contato conosco e busque o direito assegurado na legislação.
Servidor público que trabalhou por mais de 5 anos em contrato emergencial tem direito a recebe o FGTS
Em casos excepcionais e de forma temporária o Estado tem autorização do art. 37, IX da Constituição para contratar, de forma precária, pessoal para suprir necessidades temporárias e emergenciais, sendo que, esta questão se configura em autêntica regra de exceção, destinada a não tolher o administrador público em situações que demandem medidas de urgência e que não podem aguardar a natural dilação temporal que o processo seletivo do concurso público exige.
Mas, trata-se de norma de exceção, sua interpretação há de se fazer de modo restrito, sob pena de se estar burlando indevidamente a exigência constitucional do concurso público.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que quando o Estado renovar sucessivamente por mais de 5 (cinco) anos o contrato temporário tem-se por burlada a regra constitucional, perdendo a condição de contratação excepcional e temporária, tornando a condição praticamente permanente, em burla a regra do concurso público.
A renovação sucessiva e imotivada de contrato temporário, representa forma de desvirtuamento do preceito constitucional que autoriza a contratação temporária, não se tratando mais de situação emergencial mas de necessidade permanente sujeitando a contratação de profissional por concurso público na forma da legislação vigente.
Neste sentido, as TURMAS RECURSAIS do TJ/RS uniformizaram a jurisprudência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 71007787237, entendendo que contrato temporário mantido por mais de 5 anos caracteriza contratação irregular e assegura o direito ao recebimento do FGTS, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. NULIDADE. DIREITO Á PERCEPÇÃO DO FGTS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE A 1ª, E A 2ª E 3ª TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: “A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS PARA ALÉM DO PERÍODO DE 5 ANOS, DESDE QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE NA DEMANDA PROPOSTA O PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO TENHA SIDO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COMPUTADO EM EVENTUAL VÍNCULO EFETIVO DO MESMO SERVIDOR PARA EFEITOS DE VANTAGENS TEMPORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO CORRESPONDENTE E DO FGTS”. INCIDENTE CONHECIDO E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.
Portanto, uma vez descaracterizada a contratação da autora pelo permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, resulta nulo o contrato celebrado entre as partes, de vez que não precedido de regular concurso público, conforme expressamente determina o inciso II da mesma regra constitucional.
No caso em questão fica evidente que não havia situação excepcional ou emergencial de interesse público verificada que justificasse a contratação da autora por período superior a 5 anos sem realização de concurso público, devendo ser DECLARADO NULO o contrato administrativo temporário mantido entre as partes, com a consequente condenação do Estado ao pagamento do FGTS sobre todo o período, no percentual fixado em lei.
O Estado ao utilizar indevidamente uma regra de exceção para suprir suas necessidades permanentes, obrigando a autora a trabalhar por vários anos sem as garantias e vantagens financeiras asseguradas ao servidor efetivo, tendo saído do contrato sem nenhuma garantia, ao livre arbítrio do réu, sem acesso às garantias trabalhistas e constitucionais asseguradas aos demais trabalhadores.
Desta forma, temos que considerar que o contrato de trabalho entre as partes, se constitui em espécie do gênero negócio jurídico, não deve ser examinado unicamente sob a perspectiva da validade, mas também sob a ótica da existência e eficácia. É inegável a questão de que o contrato havido entre as partes existiu, e, se existiu, deve, portanto, produzir efeitos, ainda que viciado no plano da validade.
Seus efeitos, são no sentido de ser impossível restituir as partes ao estado em que se encontravam antes de celebrado o contrato, pois não se pode restituir ao trabalhador o esforço físico empreendido na realização dos serviços e anos dedicados ao exercício de sua atividade profissional em benefício do requerido.
Sabia que você tem direito a 2 intervalos de 30 minutos para amamentação e pode ter direito a mais 60 dias de licença-maternidade
Intervalos para amamentação
A partir da Reforma Trabalhista publicada em 2017, a mãe ou adotante terá direito a dois intervalos de meia hora (30min) cada para realizar a amamentação do filho, até que este complete 6 meses de idade ou, 01 ano de idade caso houver recomendação médica para tanto. Essas intervalos não serão descontados do salário da mãe e a jornada de trabalho deve ser ajustada por escrito com o empregador. Isso é o que garante o art. 396 da CLT:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Programa Empresa Cidadã
Além disso, o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta (60) dias a duração da licença-maternidade e por quinze (15) dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016).
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.
A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio do Atendimento Virtual (e-CAC), utilizando código de acesso ou certificado digital. É possível ainda, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão. Enquanto a funcionalidade de cancelamento não for disponibilizada, a solicitação deverá ser feita em qualquer Unidade de Atendimento.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral.
Entretanto, no período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É vedado, ainda, a matrícula da criança em creche ou organização similar.
Deduções Fiscais
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional. Todavia, a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. No entanto, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa e deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
Estas condições aplicam-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
O valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeriu a prorrogação.
Tem direito a pensão por morte o filho maior inválido, quando o início da invalidez for anterior ao óbito do segurado
O STJ definiu como precedente que "No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido requer que a comprovação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante."
O STJ sedimentou entendimento de que para o filho maior inválido ter direito à pensão por morte, o início de sua invalidez deverá ser anterior ao óbito do segurado, não importando se a invalidez foi anterior ou posterior à sua maioridade, conforme ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes.
2. Agravo interno não provido
Leia o acórdão no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1984209 - RN:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200335776&dt_publicacao=03/11/2022
Irmão maior de idade inválido tem direito à pensão por morte deixada por irmão que dependia economicamente quando a invalidez for anterior ao óbito
O STJ definiu como precedente que "No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a irmão maior inválido requer que a dependência econômica seja comprovada e que a constatação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade do postulante."
O STJ sedimentou entendimento de que para o irmão maior de idade e inválido ter direito à pensão por morte deixada por irmão que dependia economicamente, o início de sua invalidez deverá ser anterior ao óbito do segurado, pouco importando se a invalidez foi anterior ou posterior a maioridade, conforme ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Leia o acórdão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.157 - SP:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602048734&dt_publicacao=12/09/2016
Neto tem direito a pensão por morte de avô, quando vivia sob dependência e guarda deste
DECISÃO STJ
24/06/2022 07:30
O STJ definiu como precedente que "É possível estender o benefício de pensão previdenciária por morte para além da condição de menor sob guarda, no regime geral, a maior absolutamente incapaz, que vivia sob dependência e guarda do avô, em decorrência dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência."
O STJ já havia decidido no julgamento do REsp 1.411.258/RS, de relatoria do e Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."
Desde o julgamento do aludido recurso especial repetitivo, não mais houve oscilação na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de concessão de pensão previdenciária, seja no Regime Geral, seja no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, a menor sob guarda judicial quando o óbito do segurado tiver ocorrido a partir da vigência da atual redação do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97.
Feitas essas explanações, tem-se que a melhor exegese é aquela que dá prevalência ao princípio constitucional da proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana, sendo certo que tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Em consonância com a Carta Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que também é lei especial, garantiu, em seu art. 33, § 3º, ao menor sob guarda judicial a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, de modo que em nenhuma dessas normas há distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
Destarte, ao menos para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado a filho. Deve-se interpretar o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, em conformidade com os princípios e normas supramencionados.
Nessa conformidade, o menor que esteja sob guarda, com dependência econômica devidamente comprovada, no momento do falecimento de seu mantenedor, tem direito à pensão previdenciária de que trata o referido art. 16 da Lei 8.213/91.
Nesta esteira, o STJ agora estendeu o direito à pensão por morte também aquele deficiente de longo prazo com dependência econômica do avô, conforme ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. DEPENDÊNCIA. MENOR À DATA DO ÓBITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Destacadas e reconhecidas as excepcionalidades do caso concreto, são mitigadas as exigências formais para o conhecimento dos embargos de divergência, em que se mostra notório o dissídio jurisprudencial, de modo a prevalecer valores sociais e humanitários relevantes, diretamente referidos à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro (CF, art. 1º, III).
2. Resta demonstrada a divergência entre o acórdão embargado (AgRg nos EDcl no REsp 1.104.494/RS, SEXTA TURMA, j. em 16/12/2014) e o aresto paradigma (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 26/02/2014), confronto excepcionalmente admitido pelas razões acima e por ser esse precedente o primeiro - e o mais contemporâneo à época da interposição do recurso -, vindo a alterar a jurisprudência anterior, firmando nova e remansosa compreensão sobre o tema, em sentido oposto ao do acórdão embargado.
3. Esta Corte de Justiça consagra o entendimento da possibilidade de concessão de pensão previdenciária, no regime geral, a menor sob guarda judicial, mesmo quando o óbito do segurado houver ocorrido na vigência da redação do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97. Prevalência do disposto na Carta Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º) sobre a alteração legislativa que retirou o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS. Entendimento que se mantém inalterado, quando, ao atingir a maioridade, é o beneficiário da pensão pessoa portadora de severa deficiência de longo prazo, passando à tutela do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
4. Embargos de divergência provido.
Leia o acórdão no EREsp 1.104.494/RS:
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
DECISÃO STJ
24/06/2022 07:30
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.
No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Posse de imóvel com ânimo de dono
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.
"Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).
Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.
Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento
No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.
Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. "O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem", afirmou o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.840.561.
RECURSO REPETITIVO
23/06/2022 08:30
Operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma Segunda Seção
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.
A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.
De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.
Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.
Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.
"Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes", completou o ministro.
Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.
Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.
Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.