Saiba tudo sobre a aposentadoria especial para quem trabalhou expostos à agentes prejudiciais à saúde (INSALUBRIDADE):
Saiba tudo sobre a aposentadoria especial para quem trabalhou expostos à agentes prejudiciais à saúde (INSALUBRIDADE):
Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria mais benéfica que as demais, pois possibilita se aposentar com qualquer idade e sem aplicação do fator previdenciário resultando em um benefício de 100% da média salarial para aqueles que já tenham 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.
Mas, mesmo para quem não preencheu os requisitos para aposentadoria até essa data, a aposentadoria especial possibilita a contagem do tempo de contribuição 40% maior para os homens e 20% para as mulheres, nos períodos enquadrados como especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplo: quem trabalhou 10 anos em atividade especial, terá 14 anos de contribuição se homens e 12 anos para mulheres, após a conversão em tempo comum.
Após a Reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição para a aposentadoria especial, será concedida aposentadoria especial quando comprovados 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.
- O valor será apurado na forma da regra geral: 60% + 2% para cada ano de contribuição, contando-se, entretanto, a partir de 15 anos (art. 26, § 5º).
- Ainda, é possível a aposentadoria especial ao segurado já filiado ao RPPS ou ao servidor público que já tivesse ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da Reforma, poderão se aposentar por pontos (art. 21) com a soma da idade e a soma do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem: 25 anos de idade e 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
Há duas formas de enquadramento na aposentadoria especial:
Regra 1 – Enquadramento por categoria profissional: por enquadramento em categoria profissional, válida para trabalho prestado até 28/04/1995.
O rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79.
ATENÇÃO! Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica – como TELEFONISTA e ENGENHEIRO(A) – é possível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996.
Confira abaixo algumas profissões mais comuns que se enquadram nessa categoria:
Trabalhador agropecuário;
Soldador;
Açougueiros;
Marceneiros;
Cortadores de pedra (trabalhador em pedreira);
Mecânico automotivo;
Vigilante armado;
Médicos, dentistas, enfermeiros;
Metalúrgicos, fundidores, forneiros;
Bombeiros, guardas, seguranças;
Frentistas de posto de gasolina;
Aeronautas ou aeroviários;
Telefonistas ou telegrafistas;
Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
Operadores de Raio-X.
Aeroviário;
Aeroviário de Serviço de Pista;
Auxiliar de Enfermeiro;
Auxiliar de Tinturaria;
Auxiliares ou Serviços Gerais em condições insalubres;
Bombeiro;
Cirurgião;
Cortador Gráfico;
Dentista;
Eletricista (com exposição no trabalho acima 250 volts);
Enfermeiro;
Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
Escafandrista;
Estivador;
Foguista;
Químicos industriais, toxicologistas;
Gráfico;
Jornalista;
Maquinista de Trem;
Médico;
Mergulhador;
Mineiros de superfície;
Motorista de ônibus;
Motorista de Caminhão (acima de 4.000 toneladas);
Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
Técnico de radioatividade;
Trabalhadores em extração de petróleo;
Transporte ferroviário;
Transporte urbano e rodoviários;
Tratorista (Grande Porte);
Operador de Caldeira;
Operador de Raios-X;
Operador de Câmara Frigorífica;
Pescadores;
Perfurador;
Pintor de Pistola;
Professor;
Recepcionista (Telefonista);
Supervisores e Fiscais de áreas;
Tintureiro;
Torneiro Mecânico;
Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares);
Carregador de Explosivos;
Encarregado de Fogo.
Britador;
Carregador de Rochas;
Cavouqueiro;
Choqueiro;
Mineiros no subsolo;
Operador de britadeira de rocha subterrânea;
Regra 2 – Exposição a agentes insalubres: para trabalhadores expostos à insalubridade de maneira habitual e permanente, a ser comprovada por documentos, abaixo citados:
A insalubridade se caracteriza pela exposição à agentes biológicos, físicos, químicos, eletricidade ou vigilância:
Biológicos: contato com vírus, fungos, bactérias e outros micro-organismos infectocontagiosos encontrados em lixo, esgoto, pacientes com doenças infectocontagiosas ambiente hospitalar ou veterinário), cemitério, etc;
Por exemplo: trabalho em Construção civil nas quais há contato com esgoto; Atividades de higienização e limpeza urbana ou recolhimento de lixo urbano; Hospitais e postos de saúde; Consultórios médicos e odontológicos; Curtumes; Criadouros e matadouros de animais;; Clínicas veterinárias; entre outros.
Físicos: Ruído (barulho) acima de 85 decibéis; radiação não ionizante (soldador); trabalhos de mergulho, atividade com ar comprimido em túneis pressurizados, atividades em câmaras pneumáticas, entre outros.
Exposição ao calor ou frio excessivo: calor acima de 46ºC ou frio abaixo de 8ºC;
Eletricidade: acima de 250 volts;
Radiação: aparelhos de raios X ou que manipulam produtos radioativos, tais como urânio, tório X, césio 137;
Trepidação: trabalhadores que manuseiam máquinas e equipamentos perfurantes, como britadeira manual, rompedor, vibradores industriais, etc.
Químicos: manipulação dos seguintes produtos: óleos, graxas, tintas, solventes, tinner, demais hidrocarbonetos derivados de petróleo, agrotóxicos e defensivos agrícolas, sílica livre (sílica cristalizada - trabalho em pedreira), benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio e demais produtos que comprovadamente cancerígenos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, tais como:
Arsênio: atividades com tintas, inseticidas, pesticidas, agrotóxicos, conservação de madeira, alguns medicamentos, etc.;
Amianto: presente em materiais isolantes, colocação ou demolição de produtos de amianto, etc.;
Benzeno: produtos de origem petroquímica, fabricação de cola, calçados, borrachas, soldagem, etc.;
Berílio e derivados: fabricação e fundição de ligas metálicas, fabricação de fluorescentes, vidros especiais, porcelanas para isolantes térmicos, soldagem de prata, galvanização, etc.;
Bromo e Ácido Bromo;
Bronze, Chumbo e derivados: presente em tintas, esmaltes, alguns vernizes, munições e armas, indústria gráfica, fabricação de esmalte, cristal, etc.;
Cloro;
Iodo;
Cromo e Ácido Crômico: presente em atividade de galvanoplastia, curtição de couro, pintos com pigmentos que possuem cromo, polimento de móveis, fabricação de cimento, etc;
Flúor e Ácido Fluorídrico: fabricação de cimento, vidro, esmalte, telhas, ladrilhos, cerâmicas, fibra de vidro, gasolina, galvanoplastia, etc;
Fósforo e Manganês: atividades rurais com fertilizantes, fabricação de explosivos, curtimento de couro, etc.;
Solventes em geral: utilizados na fabricação de ceras, graxas, desengordurantes, removedores de tinta, anestésicos, borracha, resina, pinturas, etc;
Monóxido de Carbono: proveniente da queima de combustíveis como a gasolina e diesel, indústria química, siderurgia, fundição, controle de incêndios, etc;
Mercúrio: fabricação de tintas, soldas, aparelhos como termômetros, lâmpadas, retificadores, pilhas, etc.
Trabalho com eletricidade;
Trabalho como vigia ou vigilante armado.
Como comprovar?
O enquadramento profissional ou a exposição aos agentes insalubres acima citados pode ser comprovado com os seguintes documentos:
CTPS: carteira de trabalho;
PPP: perfil profissiográfico profissional, fornecido pela empresa na rescisão do contrato ou mediante solicitação;
LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
Perícia Técnicas realizadas na empresa em ações trabalhistas ou previdenciárias;
Na ausência desses documentos por negativa da empresa em fornecer ou a empresa estivar FECHADA é possível usar laudo paradigma de outra empresa ou estabelecimento similar.
Para o enquadramento da categoria profissional normalmente a CTPS basta, quando anotada com a profissão correta.
Já para comprovar a exposição aos agentes insalubres, são necessários os PPP, Laudos Técnicos ou Perícia:
⁙ Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou DSS8030 (documento antigo):
Fornecido no momento da rescisão do contratou ou mediante solicitação junto ao RH (recursos humanos da empresa ou no Contador.
O PPP é um documento muito importante para o enquadramento especial, pois decreve as atividades desempenhadas e os fatores de riscos que esteve exposto.
⁙ LTCAT ou PPRA:
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais são laudos feitos pela Segurança do Trabalho da empresa e devem ser solicitados no RH (recursos humanos da empresa ou no Contador. Lá constam as medições feitas no local de trabalho de cada profissão existente na empresa.
Infelizmente, algumas empresas somente fornecem o LTCAT mediante requerimento escrito ou depois que você entra na Justiça.
É recomendável que obtenha o LTCAT de várias anos durante o período do contrato de trabalho.
⁙ Carteira de Trabalho:
Na sua Carteira de Trabalho consta qual a função que foi contratado. Isso pode ajudar a comprovar alguma das profissões da lista que dá direito à atividade especial.
⁙ Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista:
Se você ou algum colega de trabalho entrou com uma Reclamatória Trabalhista e foi feita perícia técnica para pedir adicional de insalubre ou periculosidade, é possível utilizá-lo no pedido de aposentadoria.
⁙ Laudo Paradigma:
Caso a empresa já esteja FECHADA ou se NEGUE a fornecer a documentação acima, será possível utilizar Laudo Técnico paradigma de outra empresa ou estabelecimento similar para comprovar a atividade especial. Para isso é importante obter a declaração negativa abaixo.
Caso queira fazer uma SIMULAÇÃO ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO clique AQUI.